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A Sustentação Oral Nos Tribunais - Um Panorama Do Julgamento De Agravo De Instrumento Interposto Contra Decisão Antecip
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Sustentação oral é instituto do Direito Processual Civil que, calcado na oralidade, visa efetivar a participação das partes, por meio de seus representantes legais, em julgamento colegiado queas afeta. Além de estabelecer o procedimento para tanto, o CPC/2015 estabelece as hipóteses de cabimento de sustentação oral nos julgamentos colegiados, no qual contempla, pela primeira vez, a possibilidade de serem sustentadas oralmente as razões e contrarrazões de agravos de instrumento, quando visam à impugnação de decisões que versem sobre tutelas provisórias (art. 937, VIII, do CPC/2015). O presente trabalho, no entanto, volta-se à investigação de outra hipótese de cabimento de agravo de instrumento, disposta no art. 356, § 5º, do CPC/2015 – o recurso que desafia decisão antecipada e parcial do mérito –, uma vez que a sustentação oral nessa hipótese recursal é prevista em alguns regimentos internos de Tribunais de segunda instância recursal. Busca-se, assim, compreender se é cabível e se é adequada a sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento que desafia decisão antecipada e parcial de mérito, pelo prisma da prescrição legislativa, da doutrina e da prática dos Tribunais de segunda instância brasileiros.
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