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Povos Indígenas e Direitos Territoriais
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Atualmente fica mais evidente a importância da proteção dos direitos territoriais dos povos indígenas, diante das novas investidas por agentes diversos, públicos ou privados, mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, que lhes dispensou um tratamento muito mais garantista que as constituições anteriores. As tentativas de violação dos direitos dos povos originários se dão de variadas formas, mas contam, invariavelmente, com a participação do poder público, seja pela sua atuação direta, em especial a União Federal (legislativo, executivo e judiciário), ou com a sua omissão diante de violências praticadas por particulares ou pela não adoção das políticas públicas exigidas pelo texto constitucional. Se no passado a violência contra os povos indígenas tinha, em grande medida, os seus corpos como objeto de desejo, nos últimos tempos, o objeto de cobiça maior são as terras por eles ocupadas e a presença indígena nelas representa uma barreira indesejada no caminho do enriquecimento para poderosos grupos de interesse, como o agronegócio, mineração, extração de madeira e produção de energia hidroelétrica. Propostas de alterações constitucionais ou legais em trâmite no Congresso Nacional, como a Proposta de Emenda à Constituição nº 215/2000 – que torna competência exclusiva do próprio Congresso a aprovação de futuras demarcações de terras indígenas, bem como a ratificação das homologações já realizadas pelo poder executivo federal – e a recente Medida Provisória 910, de 11 de dezembro de 2019 – que buscava regular, dentre outras coisas, a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União e perdeu a eficácia ao não ter sido convertida em lei dentro do prazo constitucionalmente previsto – são exemplos de tentativas mais explícitas de retiradas de direitos dos povos indígenas.
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