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Faces da violência: do indivíduo ao estado
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Pela não violênciaO Código Penal brasileiro, de 7 dezembro de 1940, vige desde 1o de janeiro de 1942. Reúne, em 359 artigos – muitos subdivididos por conta de atualizações e acréscimos – e centenas de parágrafos, incisos e alíneas, os ilícitos tipificados pelos legisladores, que retratam violências de diversos matizes e intensidades. Nas disposições finais (art. 360), o CP traz considerável rol de condutas e situações que se encontram em outros diplomas e dispositivos repressivos. Diz o artigo: Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário. Vê-se, pois, que a violência e a repressão a ela não estão circunscritas ao que preceitua o extenso CP. Existem outras normas legais que tratam da violência e estão insertas, entre outros, nos Estatutos da Criança e do Adolescente, do Desarmamento, da Igualdade Racial, do Idoso e da Pessoa com Deficiência. Também se encontram na Consolidação das Leis do Trabalho, como, verbi gratia, nos casos de assédio moral e danos físicos decorrentes de culpa ou dolo do empregador. Está por demais claro que a sociedade, no curso do desenvolvimento e aperfeiçoamento que devem existir nas relações do Estado com os cidadãos, sem a ajuda de outros elementos, como das estruturas familiar e social, não consegue atingir o necessário nível de civilidade que poderia conter a violência. Ou, pelo menos, mitigá-la, mesmo que não se afigure o desejável, porém, muitas vezes, o possível em cenários adversos. Mais ainda: Indiscutível que, sem que o homem se balize pelos princípios da solidariedade, da fraternidade e da misericórdia, defendidos e exaltados pelo amor cristão, dificilmente ele poderá contribuir para que a violência se torne apenas uma triste lembr
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