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Direito fundamental de herança
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Sobre a obra Direito Fundamental de Herança - Sob a Ótica do Titular do Patrimônio - 2ª Ed - 2025?A decisão de escrever este livro partiu de um profundo incômodo que sinto em relação a algumas posturas hermenêuticas restritivas da autonomia privada no âmbito do Direito das Sucessõessempre invocando o direito fundamental de herança como substrato legal para se restringir a liberdade de disposição do titular do patrimônio. Assim ocorre com a possibilidade de renúncia préviapor cônjuges e companheirosao direito concorrencial do art. 1.829incisos I e IIacoimada de nula por suposta infração ao art. 426 do CC/2002dispositivo que só se refere à herança e não a todo e qualquer direito sucessório.            (...)Em outros termosquando a favor do autor da sucessãoa interpretação é sempre restritivatodas as normas são de ordem públicatodos os direitos são indisponíveise a liberdade de dispor está sempre posta em numerus clausus. Mas quando se trata de favorecer o herdeiro legitimárioa interpretação é a mais ampla possívelprotegendo até mesmo personagens não eleitas pelo legislador.Promove-seassimuma interpretação ideológica e parcial do direito de herançaapenas sob a ótica do herdeiro legítimopassando-se por cima do fato inegável de que esse direito fundamental tem por sujeitos tanto os herdeiros legítimos e testamentárioscomo o autor da sucessão. Como consectárioe ao mesmo tempo garantia de proteção do direito de propriedadeé possível sustentar que o sujeito do direito de herança écom muito mais razãoo titular do patrimônio do que o sucessor.É sobre isso que me proponho a refletir nos capítulos que se seguirãopara concluirem cada um delessugerindo uma nova abordagem na interpretação e aplicação do direito fundamental de herança?.Mário Luiz Delgado
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