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O Mínimo Existencial e a Seguridade Social: função do salário-mínimo nacional
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Sob uma ótica jurídico-constitucional, a dignidade da pessoa humana revela múltiplas facetas, moldadas pela trajetória histórica e pela identidade cultural de cada sociedade. Trata-se de um atributo ontológico, ou seja, intrínseco à própria condição humana, não sendo um benefício outorgado pelo Poder Público, mas sim por ele reconhecido. A fundamentação desse valor primordial encontra-se expressa no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, como pilar da República, estendendo-se também aos artigos 170, sobre a ordem econômica, e 226, parágrafo 7º, acerca do planejamento familiar. Assim, o sistema jurídico brasileiro estrutura-se para proteger não apenas a sobrevivência física, mas uma existência qualificada pela liberdade, igualdade e pelo acesso aos meios necessários para o pleno desenvolvimento individual. No cenário brasileiro, o artigo 7º, inciso IV, da Constituição estabelece que o salário-mínimo deve cobrir as necessidades vitais da família com moradia, alimentação, transporte, vestuário, lazer e outros bens indispensáveis. Contudo, dados coletados revelam uma lacuna alarmante entre a norma e a realidade. A situação se agrava ao considerar que benefícios previdenciários e assistenciais, como o BPC, estão atrelados a esse valor insuficiente. Os direitos sociais são fruto de uma conquista histórica e estão intrinsecamente ligados à liberdade humana. A fragilização dessas garantias sob a justificativa de crise financeira representa uma inversão de valores perigosa para a democracia. O mínimo existencial, portanto, deve ser protegido contra quaisquer cortes orçamentários, pois a estabilidade futura de um governo e a real liberdade de escolha de seus cidadãos dependem, fundamentalmente, da manutenção de um patamar de vida que honre a condição humana
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