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O patrimônio cultural e o movimento modernista: a coisa literária como fonte da norma jurídica
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O anteprojeto de decreto-lei de Mario de Andrade faz-se realização, utópica, de temporalidade suspensa e reencontrada na Constituição de 1988. Os meninos e as meninas a aprender as canções do folclore brasileiro, na tradução do modernista Mário de Andrade, absorveram o patrimônio da cultura que não se transfere pelo ato artificial do consumo, mas que, pela compreensão desse Patrimônio Cultural e Movimento Modernista: a coisa literária como fonte da norma jurídica, poderia ser pensado como um fazer que se irrompe para sustentar, amarrar, unir, definir identidades, ações, memórias e vivências de indivíduos e grupos sociais, como se explicita nas conclusões do trabalho da autora. A obra demonstra a intervenção do espírito Modernista que lançou, adiante de seu tempo, a ideia da função social do patrimônio cultural e que, ao fazê-lo, transitou por dimensões que ainda não se esgotaram no processo de explorar e de vivenciara multiplicidade de seus significados e possibilidades cognitivas
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